stalking

Escrito por uma docente em coautoria com colega de departamento, texto fala de delito inserido no Código Penal desde março

O artigo escrito pela professora Gisele Mendes de Carvalho, do Departamento de Departamento de Direito Público (DDP), da Universidade Estadual de Maringá (UEM), atual diretora do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CSA) da UEM, trata do novo crime de perseguição pela Internet, conhecido por stalking, que tolhe a liberdade individual das pessoas como forma de cercear o direito de ir e vir, afetando a privacidade e a intimidade.

Intitulado “A criminalização do stalking e do assédio moral no Brasil: uma lacuna (quase) colmatada”, o artigo foi publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais número 183, edição especial sobre Novas Tecnologias e Ciências Criminais, em coautoria com o professor Hamilton Belloto Henriques, também do DDP da UEM. 

O stalking configura o delito do artigo 147-A, inserido pela Lei 14.132/2021 do Código Penal Brasileiro, e se caracteriza pela atitude de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.  

Segundo Carvalho, é um novo crime que até então não existia em nossas leis e que fere a liberdade de ir e vir de alguém mediante uma permanente vigilância, seja ela real ou virtual, por meio das redes sociais, por exemplo. Conforme a professora, essa atitude do perseguidor ou stalker acaba gerando na pessoa perseguida um sentimento de impotência que pode gerar transtornos de estresse, depressão e ansiedade, ferindo inclusive sua integridade física e psicológica, como diz a lei.

O stalking passou a ser crime no Brasil desde 31 de março de 2021. Antes disso, esclarece a professora, essa perseguição não configurava crime algum no ordenamento brasileiro, e só poderia ser denunciada se gerasse de fato alguma lesão corporal, física ou psíquica na vítima. É uma forma de assédio moral muito específica, ligada à limitação da liberdade da pessoa e do livre desenvolvimento de sua personalidade, mediante perseguições físicas ou virtuais.

Questionada sobre como denunciar um provável caso e juntar provas, a autora do artigo explica que o assédio moral e o stalking, como uma forma desse, é bastante sutil e a vítima deve ter cuidado ao reunir as provas. “Sendo virtual a perseguição, os “prints” de conversas e comentários insistentes em redes sociais devem ser guardados e reduzidos a temo em ata notarial, feita em um cartório. Além disso, qualquer anotação, filmagem ou gravação também é válida, caso a vítima esteja sozinha, bem como o testemunho de pessoas que em casa, na rua ou no trabalho, estejam dispostas a colaborar relatando a sua versão dos fatos. Mas, sendo o assédio moral um comportamento velado, como dissemos, testemunhos são mais raros como meio de prova”, diz.

Quanto à punição ao infrator, a nova lei 14.132/2021 prevê para o novo crime de “perseguição” a pena de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa, com aumento da metade se o crime for praticado contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher, por razões da condição de sexo feminino (como no feminicídio), e se for praticado por duas ou mais pessoas ou com o emprego de armas.

Em um vídeo postado no Youtube, para o quadro “Novidade Legal”, Gisele, que é professora associada de Direito Penal, também faz comentário sobre o novo crime.