Violência política de gênero: O Vestibular de Inverno da UEM (2024) e a transformação cultural que precisamos

    uem-na-midia
    16-07-2024
    A escolha da violência política de gênero como tema da redação do vestibular de inverno aplicado no último dia 14 de julho pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) é oportuna em vários sentidos. A proximidade do processo eleitoral que acontece nos mais de 5.500 municípios brasileiros é apenas o mais óbvio dos motivos que a fazem tão adequada ao momento.

    Os textos de apoio adotados pela prova fizeram referência à existência da lei 14.192 de 4 de agosto de 2021, sugerindo, acertadamente, certo subdesenvolvimento de suas potencialidades.

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    Um dos textos aponta, nesse sentido, o registro de 7 casos mensais de humilhações, constrangimentos e ameaças visando impedir ou dificultar o exercício dos direitos políticos ativos, como candidatas ou exercentes de mandato, por parte de mulheres em todo o país. Não é mesmo de duvidar.

    Por outro lado, uma sondagem feita nos diversos tribunais eleitorais do Brasil, que são os que têm competência para o julgamento do crime violência política de gênero incluído pela já mencionada lei de 2021 no art 326-B do Código Eleitoral, revela um número muito limitado de precedentes.

    Medidas importantes têm sido adotadas para incrementar a efetividade das previsões legais já existentes. Elas se inspiram também nos vários tratados e outros documentos internacionais preocupados não só em promover a igualdade de gênero – Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 5 da ONU – mas especificamente voltados a prevenir, punir e até erradicar o assédio político contra mulheres que ousam acessar os espaços de poder e decisão política.

    Em nível local, é justo apontar a existência do Protocolo para Atuação Conjunta no Enfrentamento da Violência Política contra a Mulher para a região de Maringá. Concebido e proposto pela vereadora e procuradora da mulher da Câmara Municipal de Maringá, Professora Ana Lúcia, a iniciativa é expressão de toda uma confluência de legítimos anseios das autoridades competentes da região no sentido de assegurar efetividade ao combate à violência política de gênero, em especial por meio do registro, apuração e processamento das denúncias trazidas pelas vítimas.

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    Nossa experiência com o tema em alguns casos concretos tem mostrado, contudo, certa incompreensão quanto aos contornos assumidos pela criminalização existente no art 326-B justamente por parte de quem compete aplicá-la.

    Em mais de um caso identificamos, a despeito do reconhecimento da existência da ofensa, uma inclinação precoce, por delegados, membros do Ministério Público e juízes, antes mesmo dos mais elementares atos de investigação, em excluir a finalidade de atingir o gênero feminino.

    Em geral, tem-se confundido motivo – algo que precede a ação de discriminar -, com o fim mesmo de tal conduta, que é o de impedir ou dificultar o exercício dos direitos políticos pelas mulheres. Tal tendência é sintomática da mudança cultural que nossos sistemas político e social precisam experimentar.

    A proposta de emenda constitucional n. 9/2023 que tem por objetivo anistiar os partidos políticos que não cumpriram com as cotas raciais e de gênero na aplicação dos recursos financeiros em campanhas eleitorais passadas – a chamada PEC da Anistia, hoje em rápida tramitação no Congresso Nacional – caminha no sentido diametralmente contrário à transformação estrutural de que tanto precisamos. A UEM e seu vestibular sabem disso.

    [1] Advogado e professor. Atualmente atua como pesquisador no Observatório das Metrópoles – núcleo Maringá e no Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS). (marcoalexandre.com).

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